A caminho do sínodo diocesano
Pe Zé Fumagalli
2. A propósito da não
resposta da Mesa ao pedido de 59 padres sinodais.... "não resposta"
proferida por um Senhor Jurista, que,
entre outros itens, também defendia que não necessariamente o presbítero que
administra o Batismo deve conhecer o candidato: é suficiente que administre o
Batismo aos sujeitos apresentados pelo catequista.
Eis uns documentos que
talvez nos possam ajudar, documentos de carácter pastoral, visto estarmos
tratando de pastoral e não de código.
R.I.C.A. PRELIMINARES
45."Compete aos presbíteros, além do ministério que habitualmente desempenham em
qualquer celebração do Batismo, da Confirmação e da Eucaristia,
atender à situação pastoral e pessoal dos catecúmenos23,sobretudo daqueles que pareçam
hesitantes e
desanimados;
providenciar pela catequese dos mesmos, com a ajuda dos
diáconos e catequistas;
aprovar a escolha dos padrinhos e dispor -se de boa
vontade a ouvi-los e a ajudá-los;
finalmente diligenciar pela perfeita e ajustada execução
dos ritos no decurso de todo o ritual da
iniciação (cf.adiante n. 67, p. 43).
___________________
23cf. Conc. Vat. II, Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros,
Presbyterorum Ordinis, n. 6. o qual reza
como reproduzimos aqui em baixo:
"Por isso, cabe aos sacerdotes,
como educadores da fé, cuidar por si ou por outros que cada fiel seja levado, no Espírito Santo, a cultivar a própria
vocação segundo o Evangelho, a uma caridade sincera e operosa, e à liberdade
com que Cristo nos libertou (25). De pouco servirão as cerimónias, embora
belas, bem como as associações, embora florescentes, se não se ordenam a educar
os homens a conseguir a maturidade cristã."
Também com particular diligência acompanhem os jovens e, além disso, os
cônjuges e os pais, que é para desejar se reúnam em grupos amigáveis, para se
ajudarem mutuamente a proceder cristãmente com mais facilidade e plenitude na
vida tantas vezes difícil"
___________________
Além disso veja-se, sempre
no RICA os nn.:
16. "Compete aos Pastores, auxiliados por
"garantes" (cf. adiante n. 42), catequistas e diáconos, julgar dos
indícios externos destas disposições (em
que se fala no n° 15)...."
135, 137 "... é necessário que
antes do rito litúrgico (da Eleição)
haja uma deliberação sobre a idoneidade dos candidatos, da parte daqueles a
quem isso diz respeito, isto é, em primeiro lugar aos responsáveis pelo Catecumenado,
presbíteros, diáconos, catequistas e
bem assim dos padrinhos e representantes da comunidade local..."
_______________________________
Uma pequena observação pessoal:
-não vejo como o presbítero possa avaliar da situação "pessoal" do candidato do seu ser
talvez "hesitante" ou
"desanimado" sem conhecer
as pessoas a que estas palavras se referem.
Suzana 20.04.2017
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